SEGURO-DESEMPREGO Veja quem pode receber o seguro desemprego e como fazer a solicitação Total de parcelas do benefício depende do tempo de serviço e tipo de contrato. 31/10/2023 15:00:02 compartilhe no facebook compartilhe no twitter compartilhe no linkedin compartilhe no whatsapp Foto: Marcos Santos/USP Imagens O seguro-desemprego trata-se de um benefício da seguridade social criado no ano de 1986, apesar de estar previsto na Constituição Federal de 1946. O objetivo do seguro-desemprego é dar assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, além de auxiliá-lo na busca por um novo emprego com programas de orientação e qualificação profissional. Vale informar que os recursos vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Quem deve receber? Os trabalhadores que têm o direito de receber o seguro-desemprego são: Formal e doméstico demitido sem justa causa ou por rescisão indireta; Empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador artesanal no período do defeso, quando a pesca não é permitida Resgatado de condição análoga à escravidão; Aquele que não não tem outra fonte de renda para seu sustento e de sua família; Benefício não é pago junto com benefício previdenciários, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência. Entrada no seguro-desemprego? O trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo Portal Gov.br ou por atendimento presencial nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Vale ressaltar que o prazo de solicitação varia conforme a categoria: Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão; Trabalhador doméstico: do 7º ao 90º dia após a data da demissão; Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho; Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição; Trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão: até o 90º dia, contando a partir da data do resgate. Além disso, para todos os casos citados acima, os documentos exigidos para fazer a solicitação são: Requerimento do seguro-desemprego, fornecido pelo empregador no momento da demissão; Número do CPF. Com informações da Folha de S. PauloFonte: – Leia mais sobre Publicado por Lívia MacarioJornalista ÚLTIMAS NOTÍCIAS BLACK FRIDAYBlack Friday: 5 dicas para otimizar a logística com tecnologia SERVIÇOSAcessos aos serviços da Receita Federal mudam a partir de 1º de novembro CONTABILIDADEEstes são os 5 estados que mais buscam por contabilidade; veja a importância de se destacar no mercado FISCALIZAÇÃODecreto regulamento rede de fiscalização do Bolsa Família e CadÚnico CONTÁBEIS TECHPlanejamento tributário para 2024 dedução IRComissão de Saúde da Câmara aprova projeto que permite dedução no IR de doações a entidades beneficentes ARTICULISTAS CONTÁBEIS VER TODOS Newsletter O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.