Andre Nery/shutterstock.com INSS: mudanças na concessão da Pensão por Morte Rural Benefício é devido aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer. Benefício destinado aos dependentes do segurado especial, que é o trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente. O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto). O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação. A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado; Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. A duração será variável conforme a tabela abaixo: Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cotamenos de 21 anos3 anosentre 21 e 26 anos6 anosentre 27 e 29 anos10 anosentre 30 e 40 anos15 anosentre 41 e 43 anos20 anosa partir de 44 anosVitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima; Para os filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação. QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO? Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento. Os dependentes também terão que comprovar: Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu; Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; Para os pais: comprovar dependência econômica; Para os irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência. ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO Para solicitar o benefício: Acesse o site do Meu INSS Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos Clique em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra “rural” e selecione o serviço desejado. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida. Documentos que comprovem a qualidade de dependente.Em caso de morte por acidente de trabalho , consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ; DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO INSS: Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido; Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e Em caso de morte por acidente de trabalho , consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ; Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência ; Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição . OUTRAS INFORMAÇÕES A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho ; O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício ( Lei nº 13.135/2015 ); Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010 , fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Solicitações para pessoas menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
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